fusca furgão

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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

PLACA PRETA - RESOLUÇÃO PARA OBTENÇÃO DA MESMA

  1. CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE (PLACA PRETA) Todas as Resoluções e Portarias que regulamentam a emissão de Certificados de Originalidade: RESOLUÇÃO Nº 56, DE 21 DE MAIO DE 1998 Disciplina a identificação e emplacamento dos veículos de coleção, conforme dispõe o art. 97 do Código de Trânsito Brasileiro. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1º São considerados veículos de coleção aqueles que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - ter sido fabricado há mais de vinte anos; II - conservar suas características originais de fabricação; III - integrar uma coleção; IV - apresentar Certificado de Originalidade, reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. § 1º O Certificado de Originalidade de que trata o inciso IV deste artigo atestará as condições estabelecidas nos seus inciso I a III e será expedido por entidade credenciada e reconhecida pelo DENATRAN de acordo com o modelo Anexo, sendo o documento necessário para o registro. § 2º A entidade de que trata o parágrafo anterior será pessoa jurídica, sem fins lucrativos, e instituída para a promoção da conservação de automóveis antigos e para a divulgação dessa atividade cultural, de comprovada atuação nesse setor, respondendo pela legitimidade do Certificado que expedir. § 3º O Certificado de Originalidade, expedido conforme modelo constante do Anexo desta Resolução, é documento necessário para o registro de veículo de coleção no órgão de trânsito. Art. 2º O disposto nos artigos 104 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro não se aplica aos veículos de coleção. Art. 3º Os veículos de coleção serão identificados por placas dianteira e traseira, neles afixadas, de acordo com os procedimentos técnicos e operacionais estabelecidos pela Resolução 45/98 - CONTRAN. Art. 4º As cores das placas de que trata o artigo anterior serão em fundo preto e caracteres cinza. Art. 5º Fica revogada a Resolução 771/93 do CONTRAN. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENAN CALHEIROS - Ministério da Justiça ELISEU PADILHA - Ministério dos Transportes LINDOLPHO DE CARVALHO DIAS - Suplente Ministério da Ciência e Tecnologia ZENILDO GONZAGA ZOROASTRO DE LUCENA - Ministério do Exército LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Suplente Ministério da Educação e do Desporto GUSTAVO KRAUSE - Ministério do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal BARJAS NEGRI - Suplente Ministério da Saúde ANEXO (identificação da Entidade) CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE Certifico que o veículo cujas características são abaixo descritas, tendo sido examinado, possui mais de 30 anos de fabricação; é mantido como objeto de coleção; ostenta valor histórico por suas características originais; mantém pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação, estando apto a ser licenciado como Veículo Antigo, pelo que se expede o presente Certificado de Originalidade. Veículo: marca, tipo, modelo, ano de fabricação, placa atual(nome da cidade, sigla do Estado, data) Assinatura do responsável pela Certificação(nome por Extenso) (qualificação junto à entidade)(endereço e telefone da entidade) Portaria nº 3 - de 8 de Junho de 1998 - DENATRAN Artigo 1º - Fica a Federação Brasileira de Veículos Antigos, autorizada a emitir os certificados de originalidade. 1º - Os clubes e entidades antigomobilista poderão emitir os certificados de originalidade, desde que autorizados pela Federação Brasileira de Veículos Antigos. 2º - As instituições de que trata o parágrafo anterior devem possuir caráter de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, instituída para a promoção da conservação de veículos antigos e para divulgação de atividades cultural de comprovada atuação neste setor. Artigo 2º - Os certificados de originalidade de veículos de coleção farão parte integrante da documentação de regularização aos DETRANS, que emitirão o CRV - Certificado de Registro de Veículo, caracterizando a nova modalidade do veículo com a expressão: "Veículo de Coleção", e as placas de identificação de acordo com o art. 4º da Resolução nº 56 - CONTRAN de 21 de Maio de 1998. Único - As placas atuais obedecerão ao dispositivo no art. 1º da Resolução nrº 45 CONTRAN de 21 de Maio de 1998. Artigo 3º - A Federação Brasileira de Automóveis Antigos enviará anualmente ao DENATRAN o controle de emissão dos Certificados de originalidade. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE ROBERTO DE SOUZA DIAS - Diretor Portaria nº 28 - de 26 de Novembro de 1998 - DENATRAN· Art 1º - Revogar os parágrafos do Art. 1º da Portaria nº 03 - DENATRAN, de 08 de junho de 1998. Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIDEL DANTAS QUEIROZ Resolução nº 127, de 06 de agosto de 2001. Altera o inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, e substitui o seu anexo. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1 O inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - I. ter sido fabricado há mais de trinta anos. Art. 2º - O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução no 56,de 21 de maio de 1998 - CONTRAN· , será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GREGORI - Ministério da Justiça - Titular CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS - Ministério do Meio Ambiente - Representante LUCIANO OLIVA PATRÍCIO - Ministério da Educação - Suplente JOSÉ AUGUSTO VARANDA - Ministério da Defesa - Suplente CARLOS AMÉRICO PACHECO - Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE - Ministério da Saúde - Representante RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS - Ministério dos Transportes - Representante Fonte: Federação Brasileira de Veículos Antigos em 25/07/2012.




EM PONTA GROSSA JÁ TEMOS O CLUBE DE ANTIGOS QUE SOU SÓCIO FUNDADOR O AACG QUE É FILIADO NA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VEÍCULOS ANTIGOS SEGUE SITE PARA MAIORES INFORMAÇÕES .




 http://aacg.com.br/

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

FUSCA FURGÃO COMUNICA EVENTO DE VEICULOS ANTIGOS EM POMERODE 2013

Atenção este ano em nova data ... 10º Encontro de Veículos Antigos de Pomerode 19, 20 e 21 de Abril de 2013 Local: Parque Municipal de Eventos Traga a Sua Família!!! Não perca!!!!